Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE FRANCA-SP
CAPITULO I – DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E AFINS
ARTIGO 1º – O Sindicato da Indústria de Calçados de Franca, com sede e foro na Rua Dr. Cecim Miguel, 2760 – Parque Moema, CEP 14409-174, na cidade de Franca, Estado de São Paulo, entidade sem fins lucrativos, e constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica da indústria de calçados (masculino, feminino e infantil), com base territorial no Município de Franca/SP, incluindo-se em referida categoria econômica as atividades de fabricação de calçados de couro, acabamento de calçados, fabricação de tênis de qualquer material, fabricação de calçados de material sintético, fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, fabricação de partes para calçados de qualquer material, atividade de corte, pré-frezado, costura manual, costura na forma, palmilhas, além de fabricação e prestação de serviços de atividades que forem conexas e/ou correlatas à manufatura de calçados, conforme estabelece a legislação em vigor, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações visando à solidariedade da classe e sua subordinação aos interesses nacionais. (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
Parágrafo único – Além das pessoas jurídicas da categoria referida e a exclusivo critério do Conselho Diretor, para atendimento, assessoria e prestação de serviços a serem definidos por este, poderão ser admitidos como sócios contribuintes exclusivamente da mensalidade associativa, arcando com outras taxas que eventualmente vierem a ser fixadas, mas sem direito a votar e ser votado, as empresas de categoria diferentes, porém correlatas à indústria de calçados, tais como, e tão somente, de fabricação de bolsas, cintos, carteiras e acessórios em couro. (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 28/03/2014)
ARTIGO 2º – São prerrogativas do Sindicato:
- Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria econômica da indústria de calçados e os interesses dos seus associados;
- Celebrar convenções coletivas de trabalho;
- Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
- Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a sua categoria econômica;
- Impor contribuições a todos àqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
- Fundar e manter agência de colocação.
Além dos fins acima estabelecidos, o Sindicato da Indústria de Calçados de Franca também prestará serviços de execução direta, de pesquisas, projetos e ações, atendendo as seguintes finalidades e objetivos gerais:
I – Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, especialmente, mas não somente, na área calçadista de Franca. (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 03/02/2016)
ARTIGO 3º – São deveres do Sindicato:
- Exercer representação institucional e defender os interesses das indústrias de calçados estabelecidas em sua base territorial;
- Orientar seus associados e prestar-lhes serviços em áreas previamente definidas pelos órgãos diretivos;
- Atuar nos limites de sua área de competência visando ao desenvolvimento e fortalecimento do setor;
- Representar judicial e extrajudicialmente seus associados nos termos do inciso XXI do artigo 5º da Constituição da República.
- Implementar a indicação geográfica de origem e procedência do Calçado fabricado e industrializado na cidade de Franca, conforme previsto na Lei n. 9.279/96 e Regimento Interno próprio;
- Proteger e preservar a Indicação Geográfica do Calçado de Franca, após a sua implementação, conforme normas regimentais;
- Preservar e proteger outras Indicações Geográficas do Calçado que vierem a ser criadas.
- A proteção estender-se-á à representação geográfica da cidade de Franca. (ARTIGO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/08/2010)
ARTIGO 4º – O Sindicato poderá:
- Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
- Fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
III – fundar, organizar e colaborar, isolada ou em conjunto com outras entidades, organizações não governamentais e associações de interesse da categoria da indústria de calçados. (INCISO ACRESCENTADO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 5º – São condições para o funcionamento do Sindicato:
- Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
- Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
- Proibição do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidades de grau superior;
- Não remuneração, por qualquer forma, dos cargos de diretoria e não admitindo distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto. (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 03/03/2016);
- Proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária;
- Manutenção em caráter oficial na sede do Sindicato, de cadastro minucioso das empresas associadas, contendo todas as informações relativas às mesmas;
- Abstenção de filiação a organizações internacionais nem com elas manter relações sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República, na forma de lei.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6º – A toda empresa que participe da categoria econômica referida no “caput” da CLÁUSULA 1ª, satisfazendo as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo no caso de falta de idoneidade devidamente comprovada, ou de prática de atos que firam os interesses da categoria, a juízo do Conselho Diretor, sendo cabível recurso de eventual não admissão à Assembleia Geral, no prazo de dez dias após a recusa.
§ 1º – O interessado em sindicalizar-se preencherá e assinará ficha de inscrição junto à Secretaria do Sindicato, acompanhada de cópia dos atos constitutivos e alterações, além de outros documentos, indicando, ainda, a pessoa que será o representante legal da empresa perante o sindicato, documentos e informações que serão encaminhados ao Conselho Diretor.
§ 2º – Recebida a ficha de inscrição, e verificada a conformidade dos requisitos exigidos, o Presidente, no prazo de cinco dias úteis, submeterá o pedido ao Conselho Diretor que, por unanimidade, autorizará ou não o registro do associado, notificando-o da admissão e remetendo-lhe cópia do Estatuto social, fazendo publicar o ato em dez dias, através de edital no mural da sede, ou outro meio de comunicação, cabendo impugnação fundamentada por qualquer dos associados no prazo de dez dias.
§ 3º – Além das pessoas jurídicas da categoria referida e a exclusivo critério do Conselho Diretor, poderão ser admitidos como sócios contribuintes exclusivamente da mensalidade associativa (a ser fixada pelo Conselho Diretor), sem direito a votar e ser votado, as empresas de categoria diferentes, indicadas no parágrafo único do ARTIGO 1º. (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 28/03/2014)
§ 4º – Pelo fato de configurarem categoria diferenciada de sócio, a utilização dos serviços do Sindicato pelos sócios contribuintes se dará conforme deliberação exclusiva do Conselho Diretor. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 05/04/2010).
ARTIGO 7º – De todo ato emanado do Conselho Diretor, lesivo de direito ou contrário a este estatuto, poderá o associado que se sentir prejudicado recorrer, dentro de trinta dias, para a Assembleia Geral.
ARTIGO 8º – Desligar-se-á do Sindicato e perderá seus direitos o associado que:
I – For excluído por decisão irrecorrível do órgão julgador, seja Conselho Diretor ou Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto;
II – Requerer o desligamento;
III – Perder a capacidade de associação, por qualquer dos modos de extinção ou impedimento da pessoa jurídica;
IV – Deixar o exercício da atividade vinculada à categoria econômica. (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 9º – São deveres e direitos dos associados:
Deveres:
- Pagar pontualmente as contribuições LEGAIS, referentes à contribuição associativa, fixadas pela Assembleia Geral; (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance;
- Comparecer às reuniões da Assembleia geral;
- Submeter-se ao Estatuto, Regimento Interno e decisões dos poderes constituídos do Sindicato.
- Pagar pontualmente os valores fixados pelo Conselho Diretor, referentes a mensalidades, taxas estatutárias, serviços, bem como outras espécies de taxas e contribuições, a serem instituídas a critério e no montante fixado pelo Conselho Diretor, com referendum da Assembleia Geral. (INCISO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
Direitos:
–Utilizar os serviços que o sindicato disponibilizar;–Receber as publicações e comunicações de caráter geral que o Sindicato expedir;–Votar e ser votado nas eleições para os órgãos diretivos do Sindicato, desde que satisfeitas as condições legais e estatutárias.
ARTIGO 10º – Pelas faltas que cometerem, estarão sujeitos os associados às penas de advertência, suspensão ou exclusão, segundo a gravidade do ato faltoso:
§ 1º – São faltas passíveis de punição as seguintes condutas do associado: (INCISOS ALTERADOS E/OU ACRESCENTADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- Manter conduta desonrosa (má conduta, espírito de discórdia) no âmbito do sindicato ou agindo em nome deste;
- Causar danos materiais ou imateriais ao Sindicato ou a associados;
- Agir contra os interesses do Sindicato ou preteri-los em função dos seus próprios;
- Faltar a mais de três reuniões (Assembleia Geral) consecutivas ou cinco alternadas, quando convocado ou sendo membro de quaisquer órgãos da entidade (Conselho Diretor, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou qualquer outro criado e em funcionamento no Sindicato);
- Deixar de pagar, sem justo motivo, a critério do Conselho Diretor, mais de três mensalidades consecutivas;
- Deixar de pagar qualquer valor decorrente de obrigação autônoma de caráter institucional ou disciplinar, como investimentos, multas, honorários advocatícios, ou inscrições em eventos, além de quaisquer outras taxas legais, estatutárias, associativas e demais;
- Deixar o representante de órgão diretivo que tomar conhecimento de comunicação escrita de infração ao Estatuto de encaminhar a comunicação ao órgão ou pessoa competente, ou proceder diretamente à instauração do procedimento disciplinar, se competente para tanto;
- Deixar o responsável, ainda que “ad hoc”, de aplicar penalidade quando houver reincidência ou manifesta gravidade, ou agir com desídia na apuração dos fatos, ou ainda aplicar penalidade sem o devido processo ou sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, na forma do Estatuto, incorrendo na falta seja por ação ou omissão;
- Violar qualquer norma deste Estatuto de forma dolosa (ou culposa, de acordo com a gravidade e a critério do Conselho Diretor) que cause qualquer tipo de dano ao Sindicato.
§ 2º – O Conselho Diretor graduará e aplicará a pena segundo a relevância e gravidade da falta, de acordo com a experiência comum (e a repercussão entre os associados), eventual reincidência, análise de antecedentes do acusado, precedentes de casos semelhantes, analogia e demais regras do ordenamento jurídico vigente, sendo certo que, quando o “acusado” for membro do Conselho Diretor, este não participará da instrução processual, tampouco do julgamento, que deverá ser realizado pelos demais membros do Conselho Diretor e pelos membros do Conselho Fiscal, os quais, em conjunto, farão o julgamento. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 3º – A aplicação de punição, sob pena de nulidade, dependerá de audiência do associado, assegurando-se-lhe o direito de aduzir defesa por escrito no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.
§ 4º – De qualquer penalidade imposta, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de dez dias da comunicação da mesma, sendo certo que, em caso de impedimento ou destituição de membro dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, deverá haver convocação de sessão extraordinária da Assembleia Geral, conforme previsto no inciso II do ARTIGO 24º. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 18/03/2010)
§ 5º – A decisão sobre a penalidade deve ser tomada por maioria simples do Conselho Diretor (além dos membros do Conselho Fiscal, conforme o caso), sendo que, nos casos de exclusão deverá ser tomada por maioria absoluta. (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 18/03/2010)
§ 6º – Para o exercício da atividade, a comunicação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.
§ 7º – Aplica-se o disposto no presente artigo, no tocante à responsabilidade pela conduta, às pessoas físicas representantes dos associados (seja nomeado representante junto ao Sindicato ou não), a estes se imputando às infrações, com expressa menção às empresas de que fazem parte. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 8º – No caso específico de não pagamento de quaisquer contribuições legais, ou taxas, encargos e demais fixadas pelo Sindicato, adotar-se-á o seguinte procedimento: (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- Primeiramente, tomando-se conhecimento da infração, o responsável abrirá procedimento interno, e, por qualquer meio idôneo de comunicação, convocará o interessado para comparecer à audiência de esclarecimentos, na qual, dependendo da natureza da infração, a pendência já poderá ser resolvida;
- Se o interessado não comparecer à audiência, será convocado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente defesa com suas justificativas ou quite o débito;
- Caso o interessado não apresente sua defesa com as justificativas, tampouco acerte ou parcele o débito, o mesmo poderá será excluído dos quadros associativos do Sindicato, o que lhe será comunicado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data final de seu prazo de defesa.
§ 9º – Caso o associado excluído seja membro de qualquer órgão diretivo do Sindicato (Conselho Diretor e Conselho Fiscal), ou qualquer outro que seja eletivo, dentro do sindicato, este, ainda que readmitido ao sindicato, ficará impedido de concorrer nas duas próximas eleições do Sindicato. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 18/03/2010)
ARTIGO 11º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos, se a punição decorreu de inadimplência.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
ARTIGO 12º – O Sindicato será administrado por um Conselho Diretor, eleito pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, de acordo com o art. 515, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, iniciando-se após a posse, nos termos do artigo 54, parágrafo único, na segunda quinzena do mês de junho, e compor-se-á de sete diretores, sendo um Presidente Institucional; primeiro e segundo Vice-Presidente; primeiro e segundo Secretário; primeiro e segundo Tesoureiro. Tais diretores exercerão poderes e atribuições inerentes ao cargo e previstas no presente Estatuto, não respondendo subsidiária ou solidariamente pela entidade, salvo em caso de excesso de poderes. (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
§ 1º – É admitida a reeleição de componente do Conselho Diretor em exercício, para o período seguinte, ainda que no mesmo cargo. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
a) Os cargos do Conselho Diretor serão preenchidos pelos Diretores eleitos, já na reunião de posse, mediante consenso entre os respectivos integrantes e, para o cargo de Presidente Institucional, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
a.1 – O candidato deverá ser o representante de empresa que já esteja associada ao Sindicato há pelo menos dois anos ininterruptos da data da apresentação das chapas (candidatura);
a.2 – O candidato deverá ser representante legal da empresa associada, ou fazer parte da sociedade anônima, se o caso, há pelo menos três anos ininterruptos, da data da apresentação das chapas (candidatura).
§ 2º – São órgãos diretivos do Sindicato:
- Assembleia Geral
- Conselho Diretor
- Conselho Fiscal
- Conselho Consultivo
ARTIGO 13º – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que houver matéria urgente para ser apreciada.
PARÁGRAFO ÚNICO – As convocações serão feitas por qualquer meio eficaz, a saber e-mails, mensagens de aplicativos, entre outras; admitindo-se inclusive, quanto às ordinárias, o estabelecimento de calendário fixo para período determinado. (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
ARTIGO 14º – O Presidente Institucional ad referendum do Conselho Diretor, poderá criar, modificar e extinguir Comissões de Trabalho, Órgãos de Assessoramento ou Diretorias Adjuntas, cujos trabalhos sobre assuntos específicos, sempre serão submetidos ao exame da diretoria.
§ 1º – As Comissões de Trabalho terão número variável de membros, fixados no ato de sua constituição segundo as suas próprias necessidades, os quais serão nomeados pela Diretoria.
§ 2º – Cada Comissão de Trabalho elegerá, dentre os seus integrantes, um coordenador e um secretário.
ARTIGO 15º – O Presidente Institucional ad referendum do Conselho Diretor, poderá contratar os serviços remunerados de gestão executiva sindical adotando a nomenclatura de “Presidente Executivo”, cujas atribuições seguem enumeradas no artigo 16º. (ARTIGO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
ARTIGO 16º – O cargo de Presidente Executivo será ocupado por profissional selecionado e contratado, podendo ocorrer por pessoa jurídica, cujas competências e perfil estejam em conformidade com as deliberações do conselho diretor, não podendo este exercer cargo nos conselhos da entidade. (ARTIGO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
§1º. Em caso de divergência na contratação do Presidente Executivo, a decisão final ficará a cargo do Presidente Institucional eleito. (INCISO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
§2º. O Presidente Executivo participará das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto. (INCISO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
§3º. O Presidente Executivo responderá de forma direta ao Presidente Institucional e ao Conselho Diretor. (INCISO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
ARTIGO 17º – Compete ao Presidente Executivo: (ARTIGO E INCISOS DE I A IX INCLUÍDOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
I – Representar e dirigir a entidade, exercendo representação ativa e passivamente, podendo delegar poderes aos funcionários e prestadores de serviços da entidade, nos temas não relacionados à competência exclusiva do Conselho Diretor;
II – A responsabilidade pelo sistema operacional da entidade sindical, praticando decisões meramente administrativas e inerentes ao dia-a-dia de forma eficaz e idônea, que não conflitem com decisões inerentes ao Presidente Institucional, Conselho Diretor e Assembleia;
III – Zelar pelos bons andamentos dos serviços da entidade, admitindo e demitindo funcionários e prestadores de serviços, devendo submeter suas decisões, previamente, ao Presidente institucional para as deliberações e decisão final;
IV – Constituir Comissões ou grupos de trabalho, para fins de estudo e solução de assuntos de interesse da indústria de calçados;
V- Participar de reuniões, sessões e audiências em favor da entidade, perante Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como perante Pessoas Jurídicas de direito privado, perante Tribunais Brasileiros, perante a Abicalçados e FIESP; exercendo a representação inerente, seja no território brasileiro ou fora dele;
VI – Apresentar proposta orçamentária para o ano seguinte, apresentando balancetes, demonstrativos de receitas e despesas, com intuito de prover o melhor gerenciamento de recursos possíveis, submetendo à análise do conselho diretor;
VII – Autorizar despesas necessárias e inadiáveis não previstas no orçamento, cientificando o Conselho Diretor;
VIII – Elaborar o planejamento estratégico da entidade juntamente com o Presidente Institucional;
IX – Auxiliar o Presidente Institucional nas atribuições inerentes ao cargo, quando expressamente solicitado;
ARTIGO 18º – Compete ao Presidente Institucional do Sindicato, exclusivamente: (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
- convocar e presidir reuniões da Diretoria;
- representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo e em outras esferas, em todos os atos em que ela tiver que tomar decisões definitivas, podendo outorgar procuração, desde que tenha anuência da Diretoria;
- firmar, em conjunto com o Tesoureiro, todos os contratos, cheques emitidos pela entidade, documentos de despesas aceites e endossos de títulos de operações de crédito bancário, compras a prazo, balancetes mensais e balanços anuais;
- apresentar à Assembleia Geral o relatório anual de sua administração e o Balanço Geral com os pareceres dos Conselhos Fiscal e Consultivo;
- outras atribuições, por natureza, inerentes ao cargo.
- Empossar o Presidente Executivo; (INCISO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
- O Presidente institucional tem poderes para decidir sobre matérias relevantes e urgentes de interesse do Sindicato, sempre que, na impossibilidade de consulta prévia ao Conselho Diretor o assunto a ser tratado assim o exigir; (ARTIGO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
- Em caso de afastamento temporário ou definitivo do Presidente Institucional, assumirá membro do conselho diretor imediatamente subsequente. (ARTIGO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
ARTIGO 19º – Compete aos Vice-presidentes auxiliar o Presidente em suas tarefas administrativas e representativas e substituí-lo nas faltas e impedimentos.
ARTIGO 20º – Compete aos Secretários e Tesoureiros:
I – Ao 1º Secretário:
- secretariar as reuniões da diretoria e elaborar a respectiva ata;
- superintender o expediente da secretaria, cuidando para o seu perfeito funcionamento;
- as demais atribuições inerentes ao cargo.
II – Ao 2º Secretário:
- auxiliar o 1º Secretário em todas as suas atribuições, e substituí-lo nas faltas e impedimentos;
III – Ao 1º Tesoureiro:
- supervisionar e dirigir os serviços da tesouraria, orientar a arrecadação de contribuições e demais receitas da entidade, firmar recibos, assinar com o presidente os cheques emitidos, os títulos de operações bancárias, compras a prazo e todos os documentos relacionados com a sua função;
- orientar a escrituração do livro caixa para encaminhamento ao Departamento Contábil, e supervisionar a elaboração de balancetes mensais e do balanço anual;
- dispor, em conjunto com o presidente, sobre a melhor forma de gestão dos recursos da entidade;
- as demais atribuições inerentes ao cargo.
IV – Ao 2º Tesoureiro:
- auxiliar o 1º Tesoureiro em todas as suas atribuições, e substituí-lo nas faltas e impedimentos;
ARTIGO 21º – O Conselho Diretor será assessorado pelo Conselho Consultivo, órgão constituído por cinco titulares e dois suplentes, sendo que os sete conselheiros serão escolhidos, dentro do quadro associativo, por ato privativo do Conselho Diretor no prazo máximo de dez dias da posse do mesmo, podendo tais conselheiros ser destituídos ou substituídos a pedido dos mesmos, ou a critério do Conselho Diretor.(CAPUT DE CLÁUSULA ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 1º – Para fazer parte do Conselho Consultivo, o associado deverá obedecer aos mesmos requisitos exigidos para os membros dos órgãos eletivos, salvo se Conselheiro Honorário. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
§ 2º – O Conselho elegerá entre si o Presidente e o Secretário do órgão. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§3º – O Presidente Institucional eleito, poderá nomear Conselheiros Honorários sem direito a voto, que deverão ser ex-presidentes desta entidade sindical e que tenham prestado relevantes serviços à esta instituição. (PARÁGRAFO INCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
ARTIGO 22º – Compete privativamente ao Conselho Consultivo:
- prestar assessoria consultiva à Diretoria em todos os assuntos que a seu julgamento devam ser submetidos ao parecer do Conselho, reunindo-se para tanto todas as vezes que for convocado, quer pelo seu presidente, quer pelo presidente do Sindicato;
- convocar Assembleia geral extraordinária, pelo seu presidente, desde que a medida tenha sido aprovada em reunião pela maioria dos seus integrantes.
(PARÁGRAFO ÚNICO RETIRADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 23º – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos pela Assembleia Geral na forma deste estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciar os balanços e prestações de contas da diretoria e emitir o parecer, e extraordinariamente se houver necessidade, mediante convocação do presidente institucional do Sindicato.
§ 2º – O parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço, Previsão Orçamentária, e suas alterações, deverá constar da Ordem do Dia da Assembleia Geral convocada especialmente para apreciar e deliberar sobre as contas da diretoria.
ARTIGO 24º – A Assembleia Geral, que se constitui de um titular ou diretor de cada empresa associada, no uso dos direitos sindicais, é soberana nas suas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este estatuto, podendo dispor sobre todas as matérias de competência do sindicato. Suas deliberações serão sempre tomadas por maioria simples de votos em relação ao total dos associados presentes.
§ 1º – O “quorum” exigido para instalação da Assembleia será de 2/3 dos associados em condições de voto, em 1ª convocação, e qualquer número em 2ª convocação.
§ 2º – O Conselho Diretor é responsável pela elaboração do(s) Regimento(s) Interno(s) do Sindicato e dos procedimentos operacionais padrão (POP) das atividades, nos quais constarão, entre outros, a estrutura organizacional da entidade, com seus órgãos (diretivos ou não), comissões de trabalho, secretarias e demais, definindo-se as atribuições, diretrizes e normas.(INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 3º – Somente os associados quites com todas as obrigações sociais e pecuniárias da entidade poderão participar das Assembleias.
ARTIGO 25º – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral sobre os seguintes assuntos:
- eleição de associado para representação da categoria prevista em lei;
- tomada de aprovação de contas da diretoria;
- aplicação de patrimônio;
- julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados.
ARTIGO 26º – A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária nas épocas próprias segundo a lei, ou mediante convocação regular, respectivamente para:
- apreciação e aprovação dos orçamentos do Sindicato;
- tomada de contas dos administradores;
- Eleição do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, e de seus respectivos suplentes.(INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 27º – A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão ordinária às épocas próprias, segundo a lei ou mediante regular convocação podendo ocorrer de modo presencial, telepresencial, virtuais e até de forma híbrida, respectivamente para: (ARTIGO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
- estabelecer princípios de conduta da entidade;
- deliberar sobre impedimento e ou destituição de membros dos Conselhos Diretor, Fiscal e Consultivo, observado o devido processo interno;
- reformar os estatutos sociais, respeitadas as normas cabíveis; (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- deliberar sobre aquisição e alienação de bens da entidade;
- deliberar sobre cisão, fusão e extinção da entidade;
- julgar os recursos dos associados, desde que observados os procedimentos estatutários.
§ 1º – A Assembleia Geral Extraordinária, podendo ocorrer de modo presencial, telepresencial, virtual e até de forma híbrida, mediante convocação por meio eficaz, com antecedência mínima de três dias de sua realização, competindo a iniciativa ao: (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
- Presidente Institucional do Conselho Diretor;
- maioria dos membros dos Conselhos Diretor; Fiscal e Consultivo;
- quadro associativo, desde que requerido por no mínimo 1/5 (um quinto) do seu efetivo, nos termos do art. 60 do Código Civil.
§2º – A Assembleia Geral para alteração do Estatuto deverá ser realizada com prazo mínimo de 75 (setenta e cinco) dias das próximas eleições, salvo caso de necessidade de adequação legal e, também, na ocorrência de casos urgentes. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 28º – O ato convocativo da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será sempre assinado pelo presidente institucional do Sindicato e consistirá de edital a ser divulgado por qualquer meio eficaz, a saber: e-mails, mensagens de aplicativos, murais, entre outras formas, com antecedência mínima de três dias antes da sua realização. (ARTIGO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
§ 1º – O Presidente Institucional do Sindicato não poderá opor-se à convocação requerida pelos demais titulares dessa faculdade, ficando obrigado a adotar as providências para sua realização dentro de quarenta e oito horas da entrada de requerimento na Secretaria.
§ 2º – Na falta de convocação pelo Presidente Institucional no prazo do parágrafo anterior, fá-lo-ão aqueles que deliberaram realizá-la.
§ 3º – Deverá comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a convocaram.
ARTIGO 29º – As Assembleias gerais extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos específicos para os quais foram convocadas.
ARTIGO 30º – Nos termos do inciso IV do Artigo 5º, o Conselho Diretor poderá fixar, por maioria de votos, verba de representação para os membros ocupantes de cargos eletivos. (CLÁUSULA ALTERADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 31º – As eleições do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal e seus suplentes serão realizadas no máximo até o dia 10 de junho do ano em que se der o término do mandato em curso. (CAPUT DE CLÁUSULA ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 1º – Em relação aos delegados sindicais, junto a FIESP, CIESP e outras entidades estaduais e nacionais de que o Sindicato faça parte, estabelece-se que, salvo disposição em contrário dos Estatutos específicos, o Presidente Institucional do Sindicato será sempre o Delegado Eleitor (titular), para fins de representação junto a tais órgãos. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 2º – Nas entidades que exigirem dois delegados, o Presidente Institucional do Sindicato será o Primeiro delegado e o Primeiro Vice Presidente do Sindicato o Segundo Delegado. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 3º – Na falta do Presidente Institucional, será o delegado eleitor o Primeiro Vice Presidente do Sindicato, ou outra pessoa do Conselho Diretor escolhida pelo Presidente Institucional ou por quem o esteja representando, na ocasião; na falta do Primeiro Vice Presidente (no caso de dois delegados, conforme § 2º), será Segundo Delegado o Segundo Vice Presidente do Sindicato, ou outra pessoa do Conselho Diretor escolhida pelo Presidente ou por quem o esteja representando, na ocasião.(PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 32º – É eleitora toda empresa associada que, na data da eleição, estiver quite com as obrigações pecuniárias e em pleno gozo dos direitos sociais, legais e estatutários, desde que sua filiação tenha ocorrido no prazo mínimo de 90 dias da data da eleição.
ARTIGO 33º – São inelegíveis para quaisquer cargos, diretivos ou de representação, os representantes de associados que:
- não hajam obtido aprovação de suas contas relativas a mandatos eletivos ou cargos de nomeação, exercidos anteriormente;
- houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
- não integrarem a categoria econômica e o quadro associativo do Sindicato há, no mínimo, dois anos ininterruptos, salvo se membros integrantes de cargos do Conselho Diretor da entidade; (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- os sócios contribuintes de qualquer natureza; (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
- não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
- pública e ostensivamente, por atos ou palavras, defendam os princípios ideológicos de partido político cujo registro tenha sido cassado, ou de associação ou entidade de qualquer natureza cujas atividades tenham sido consideradas contrárias ao interesse nacional e cujo registro haja sido cancelado ou que tenha sido seu funcionamento suspenso por autoridade competente;
- observarem má conduta devidamente comprovada;
- não residirem na base territorial do Sindicato;
- tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.
ARTIGO 34º – A empresa exercerá o direito de voto através de titular, diretor ou representante credenciado perante o Sindicato, que se identificará perante a mesa coletora.
ARTIGO 35º – As eleições serão convocadas pelo Presidente Institucional do Sindicato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao dia da eleição, através de edital publicado em jornal de comprovada circulação na cidade de Franca, que, além de outros, conterá os seguintes elementos:
- dias, locais e hora de início e término de votação, assegurando-se quanto a esta, um mínimo de seis horas ininterruptas;
- prazo para apresentação de chapas, que será de 20 (vinte) dias no máximo, a contar da publicação do edital;
- prazo para impugnação de candidatura;
- (INCISO EXCLUÍDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012)
ARTIGO 36º – As candidaturas para o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal serão registradas, com exceção do Presidente Institucional, sem especificação dos demais cargos, porém em número suficiente para o preenchimento de todos os cargos e mais um suplente, nos termos deste Estatuto. (CAPUT DA CLÁUSULA ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
§ 1º – O registro será requerido ao Presidente Institucional em exercício, devidamente instruído com os documentos hábeis para comprovação de atendimento integral das exigências legais e estatutárias.
§ 2º – Ocorrendo irregularidades na documentação apresentada, o requerente do registro será notificado a supri-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o registro.
§ 3º – Se a irregularidade atingir o documento individual de qualquer dos integrantes da chapa, poderá este ser substituído no prazo assinado para regularização.
§ 4º – Imediatamente após encerrado o prazo de apresentação de candidaturas, a secretaria da entidade dará ciência ao quadro associativo das chapas efetivamente apresentadas, através de correspondência protocolada ou publicação no mesmo órgão de imprensa que divulgou o Edital de Convocação.
ARTIGO 37º – Qualquer associado que tenha condição de voto poderá impugnar candidaturas, em três dias, após o término do prazo para apresentação das chapas.
ARTIGO 38º – Protocolada a impugnação, a chapa ou candidato impugnado será cientificado para, em quarenta e oito horas, apresentar contra razões.
ARTIGO 39º – Decorrido o prazo da defesa, o Presidente Institucional em exercício decidirá a controvérsia em quarenta e oito horas, dando ciência ao impugnante e ao requerente do registro.
PARÁGRAFO ÚNICO – O acolhimento da impugnação que afete individualmente qualquer dos candidatos enseja a substituição dos mesmos, o que poderá ser feito em quarenta e oito horas da ciência.
ARTIGO 40º – Decorrido o prazo de apresentação de chapas e decididas as impugnações opostas, serão consideradas aptas as chapas que reunirem as condições legais e estatutárias para tanto, lavrando-se em seguida uma ata que mencionará todas as ocorrências desde a abertura do processo sucessório, e especialmente o seguinte:
- indicação da data e órgão em que se publicou o resultado do Edital de Convocação das Eleições;
- especificação das chapas apresentadas para registro, relacionando-se os nomes completos dos seus componentes;
- impugnações opostas, mencionando-se o nome do autor, fundamento resumido da oposição, processamento da impugnação e a decisão final, em resumo;
- indicação das chapas regularmente registradas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta ata será afixada na sede do Sindicato para conhecimento de todos.
ARTIGO 41º – A eleição se dará pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos, e será válida mediante a participação de no mínimo trinta (30) por cento dos associados em condição de voto (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
Parágrafo único – A votação será em urna fixa, na sede do Sindicato ou em local convencionado pelas chapas concorrentes para facilidade de acesso dos associados com direito à voto, bem como por urnas itinerantes, observado o disposto no artigo 41º (PARÁGRAFO ACRESCIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
ARTIGO 42º – O voto será secreto, assegurando-se o seu sigilo por todos os meios ao alcance da entidade. A votação se processará através de cédula única organizada pela diretoria em exercício, da qual constarão obrigatoriamente todas as chapas regularmente registradas.
ARTIGO 43º – A mesa coletora será constituída de um presidente, dois mesários e um suplente designados pela Assembleia Geral (RENUMERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
§ 1º – Estão impedidos de participar da mesa coletora os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, bem como os membros da diretoria em exercício.
§ 2º – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, sempre que necessário, de sorte que haja sempre responsável pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
ARTIGO 44º – À hora fixada no Edital para o início do primeiro dia de votação, e após constatar a regularidade da urna, cédulas, folhas de votação e demais materiais de expediente, o presidente da mesa coletora ou seu substituto abrirá os trabalhos iniciando a votação. Tendo já votado todos os eleitores constantes da folha de votação, poderá ser encerrada a votação sem o decurso da duração mínima de seis horas previstas no artigo 35, inciso I (RENUMERADO E ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
§ 1º – Encerrado o primeiro dia de votação, a mesa coletora confeccionará até 10 (dez) urnas itinerantes, que deverão ser lacradas pelo presidente e um mesário da mesa coletora, bem como cédulas de votação e folhas de votação, devendo-se constar em ata o número de urnas confeccionadas (PARÁGRAFO ACRESCIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
§ 2º – A folha de votação dos associados deverá ser fracionada em quantas forem as urnas itinerantes confeccionadas, utilizando-se como critério de divisão a ordem alfabética, devendo cada urna itinerante estar associada a um número igual de associados da folha de votação, e acompanhada do número exato de cédulas de votação correspondente aos associados habilitados a votar em referida urna (PARÁGRAFO ACRESCIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
§ 3º – As urnas itinerantes, juntamente com as cédulas de votação e folhas de votação, serão encaminhadas, observado a ordem alfabética da folha de votação atribuída a cada urna itinerante, por um representante do sindicato indicado pelo presidente da mesa coletora dentre associados que não estejam concorrendo na eleição, ou funcionário do sindicato, à sede empresarial de cada associado habilitado a votar, para a coleta do voto, observado o disposto no artigo 42º (PARÁGRAFO ACRESCIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
§ 4º – As urnas itinerantes funcionarão até o limite do horário de votação estabelecido pelo edital, findo o qual deverão ser imediatamente fechadas e lacradas com rubrica do representante do sindicato responsável, e entregues ao presidente da mesa coletora para apuração dos votos, juntamente com as cédulas correspondente aos associados que não votaram, e a folha de votação devidamente assinado pelos associados que votaram (PARÁGRAFO ACRESCIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
ARTIGO 45º – Cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora ou visita da urna itinerante, após identificado, assinará a folha de votação e receberá uma cédula única rubricada pelo presidente da mesa coletora, a qual depois de assinalada a chapa de sua preferência na cabine indevassável ou em local privativo e distante do representante do sindicato condutor da urna itinerante, será depositada na urna, observando-se o cuidado para que o voto não seja identificado (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012).
ARTIGO 46º – A mesa coletora resolverá de pronto as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação, registrando, em ata, todas as ocorrências. No uso dessa prerrogativa, poderá determinar as providências que entender necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos, observando bem e fielmente os dispositivos legais e estatutários.
ARTIGO 47º – Encerrada a votação, os membros da mesa coletora comporão automaticamente a mesa apuradora, com a mesma formação, iniciando-se imediatamente a contagem dos votos, salvo se não alcançando o quorum legal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estende-se à mesa apuradora a prerrogativa do Artigo 45º, no que couber.
ARTIGO 48º – Os trabalhos de votação e apuração poderão ser acompanhados por fiscais especificamente designados pelas chapas concorrentes, e admitidos em número de um para cada chapa, por seção eleitoral.
ARTIGO 49º – Considera-se eleita a chapa que obtiver metade mais um dos votos válidos.
ARTIGO 50º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará a chapa eleita nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 51º – Dos trabalhos de votação e apuração será lavrada uma única ata em que serão destacadas as duas etapas da Assembleia eleitoral, com todos os detalhes possíveis, e especialmente:
- dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos;
- nomes e cargos dos componentes das mesas receptora e apuradora;
- os protestos eleitorais;
- as dúvidas e controvérsias e as respectivas decisões adotadas pelas mesas no uso da prerrogativa;
- número de urnas itinerantes utilizadas (INCISO ACRESCIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012);
- o resultado final do pleito, mencionando-se o número de votantes, a votação de cada chapa, os votos brancos e os votos nulos;
- indicação da chapa vencedora, se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ata será assinada por todos os membros de ambas as mesas, bem como pelos fiscais de chapas, se houver.
ARTIGO 52º – Havendo recurso ou protesto na ata eleitoral, competirá ao Conselho Diretor decidir sobre as controvérsias, garantindo-se amplo direito de defesa aos interessados e recurso à Assembleia Geral.
ARTIGO 53º – Competirá à diretoria em exercício, imediatamente após a realização das eleições, e não havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito.
ARTIGO 54º – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos do Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – A diretoria tomará posse na segunda quinzena do mês de junho. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
ARTIGO 55º – Qualquer associado em condição de voto poderá recorrer das eleições, o que será feito ao presidente do Sindicato em exercício, no prazo de quinze dias da realização das mesmas.
§ 1º – Protocolado na Secretaria do Sindicato o recurso previsto neste artigo será notificado o recorrido para apresentar contra razões em igual prazo.
§ 2º – Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contrarrazões, o Presidente Institucional do Sindicato em exercício, em cinco dias, encaminhará o processo eleitoral ao Ministério do Trabalho, na forma da lei. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 56º – Versando o recurso sobre impugnação ou inelegibilidade de integrante da chapa vencedora, poderão os demais tomar posse normalmente, reservando-se a vaga para o recorrido se o recurso for rejeitado ou para o suplente em caso contrário.
Parágrafo único – No caso de o recurso ser movido contra o Presidente Institucional eleito, o mesmo não terá efeito suspensivo, podendo Presidente Institucional tomar posse, e o julgamento do recurso, neste caso, ser realizado no prazo máximo de dez dias úteis da posse, propiciando-se ao interessado o direito de defesa e contraditório, dentro deste prazo. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 57º – São peças principais e imprescindíveis do processo eleitoral, entre outras que se mostrarem úteis:
- Edital de Convocação das Eleições;
- Recorte do Jornal em que se publicaram o Edital de Convocação, e da Ata de registro das candidaturas, e o expediente de ciência das chapas apresentadas;
- Requerimento do registro das chapas de documentação (cópias) com eles apresentadas;
- Relação dos eleitores em condições de voto;
- Composição das mesas coletora e apuradora;
- Folha de votação;
- Atas dos trabalhos eleitorais (preparação, votação e apuração);
- Um exemplar da cédula única;
- Impugnações, recursos, protestos, contra razões e decisões.
ARTIGO 58º – Em caso de empate na votação final, considera-se eleita a chapa que apresentar maior tempo de filiação ao Sindicato, assim considerado a soma do tempo de filiação de seus componentes. (ARTIGO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
ARTIGO 59º – Caso não haja registro de nenhuma chapa nos termos do artigo 32, deste Estatuto, ou nenhuma chapa se considere válida e apta à candidatura, o Presidente Institucional em exercício convocará Assembleia, que irá deliberar sobre a possibilidade de: (ARTIGO E INCISOS I E II INCLUÍDOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 24/10/2023)
- Prorrogação da competência do atual conselho diretor, fiscal, consultivo e delegados por tempo determinado, até que novas eleições sejam convocadas, evitando a vacância do cargo;
- Comunicar às autoridades competentes, para as providências cabíveis na forma da lei.
ARTIGO 60º – Compete à diretoria do Sindicato suprir as lacunas e dirimir dúvidas quanto à condução do processo eleitoral e aplicação dos dispositivos deste capítulo.
CAPÍTULO V – DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 61º Os membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal perderão seu mandato, além das outras hipóteses previstas neste Estatuto, nos seguintes casos: (CAPUT DE CLÁUSULA ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- grave violação deste estatuto;
- abandono do cargo; (INCISO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
- aceitação ou solicitação de transferência que importe afastamento do exercício do cargo.
§ 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.
§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo (seja do Conselho Diretor ou Fiscal) deverá ser precedida de notificação que assegure o interessado o pleno direito de defesa, sendo que a notificação deverá ser enviada com prazo de pelo menos trinta dias antes da Assembleia Geral Extraordinária que discutirá o assunto, e a defesa protocolada em dez dias de referida notificação, para devida apreciação e julgamento. (PARÁGRAFO ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 62º – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Artigo 63º.
PARÁGRAFO ÚNICO – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente Institucional do Sindicato ou ao seu substituto legal, e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
ARTIGO 63º – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto.
§ 1º– Achando-se esgotada a lista dos membros suplentes da Diretoria, serão convocados os demais suplentes pela ordem de colocação na chapa eleita.
§ 2º – As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente Institucional do Sindicato.
§ 3º – Em se tratando de renúncia do Presidente Institucional do sindicato, será esta notificada por escrito ao Vice-Presidente que dentro de quarenta e oito horas reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.
ARTIGO 64º – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplente, o presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a
fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, dando ciência à autoridade competente.
ARTIGO 65º – A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura dos cargos do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, tudo na forma da lei e deste Estatuto. (CLÁUSULA ALTERADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
ARTIGO 66º – No caso de abandono de cargo ou falecimento de membro do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo o membro do Conselho Diretor ou fiscal que deixar o cargo ser eleito para qualquer mandado eletivo na gestão posterior. (CLÁUSULA ALTERADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 05/04/2010)
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 67º – Compete à Diretoria:
- Organizar, por contabilista legalmente habilitado, os orçamentos da despesa e receita para o exercício seguinte, que deverão ser apreciados e aprovados pela Assembleia Geral, até trinta dias antes do início do exercício financeiro a que se refere, juntamente com projeto de atividades apresentado pelo Conselho Diretor (ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 29/11/2012);
- Organizar, por contabilista legalmente habilitado, e com base na escrituração contábil, uma prestação de contas encerrado, evidenciando as receitas e despesas, com recursos próprios e da conta Contribuição Sindical, situação econômica, financeira e patrimonial, submetendo-a com parecer prévio do Conselho Fiscal e Consultivo a apreciação da Assembleia Geral, em escrutínio secreto, até o dia 31 de março de cada ano.
- Organizar um relatório de atividades no exercício financeiro encerrado, especificando tanto quanto possível as realizações e serviços prestados, o qual, acompanhado do parecer dos Conselhos Fiscal e Consultivo, será submetido à apreciação e julgamento da Assembleia Geral até o dia 31 de março de cada ano.
§ 1º – Mediante aprovação da Assembleia Geral, os orçamentos poderão ser ajustados ao fluxo dos gastos, quer para reforçar dotação insuficiente ou para completar despesa não prevista, o que se fará através de crédito suplementar.
§ 2º – A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se como tal, desde que não comprometidas:
- superávit financeiro apurado em balanço no exercício anterior;
- excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo entre a receita prevista e a realizada;
- a anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento.
§ 3º – Os orçamentos e os créditos adicionais após a sua aprovação pela Assembleia Geral, serão publicados em resumo, em jornal de grande circulação local, observando-se:
- orçamentos até trinta dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral;
- créditos adicionais até o último dia do exercício correspondente.
CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 68º– Constitui patrimônio do Sindicato: (CAPUT E INCISOS ALTERADOS E/OU ACRESCENTADOS PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 05/04/2010)
I – Os bens (móveis, imóveis, imateriais e demais), rendas daí decorrentes, direitos, aplicações financeiras e ações do Sindicato;
II – O saldo positivo das rendas sociais de cada exercício, incluindo-se aí as contribuições de todos os que participem da categoria econômica discriminada no ARTIGO 1º deste Estatuto e de outros que venham, por força de lei, a compor referida categoria; bem como as contribuições dos sócios contribuintes, nos termos deste Estatuto;
III – As contribuições sindicais e legais, além das verbas de mensalidades, taxas associativas, estatutárias e demais fixadas pelo Conselho Diretor, com valores referendados pela Assembleia Geral;
IV – As doações públicas e privadas, subvenções, auxílios, contribuições e legados que forem conferidos ao Sindicato;
V – As receitas de serviços prestados a associados e terceiros;
VI – As multas, juros e outras taxas cobradas de associados e terceiros.
§ 1º – O valor da contribuição a que se refere o ARTIGO 9º, INCISO I (Dos deveres dos associados) não poderá ser alterado sem prévia deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma deste estatuto.
ARTIGO 69º – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas orçamentárias e créditos adicionais.
ARTIGO 70º – A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
ARTIGO 71º – Os títulos de renda e os bens imóveis do Sindicato poderão ser alienados pela diretoria mediante autorização de Assembleia Geral Extraordinária, convocada na forma do Artigo 22º e seguintes deste estatuto.
ARTIGO 72º – Para alienação de bens imóveis a diretoria deverá apresentar à Assembleia avaliação realizada por organização legalmente habilitada para tal fim.
ARTIGO 73º – Ocorrendo a dissolução do Sindicato por deliberação expressa da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com a presença mínima de dois terços dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será revertido à Federação à qual se ache filiado, com direito de regresso quando da formação de novo Sindicato.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 74º – Serão nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei ou neste estatuto.
ARTIGO 75º – Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste estatuto.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 76º – Dentro de sua base territorial, o Sindicato, quando entender oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica.
Franca, 24 de outubro de 2023.
José Carlos Brigagão do Couto
Presidente
José Joaquim Camilo de Mendonça
1.º Secretário
Thalita Virginia Elias
Advogada – OAB/SP 232.300
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