Governador publica decreto que reverte efeitos do Decreto 65.255/2020

Comunicados Destaques ICMS Notícias Tributário março 3, 2023

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 27/02/2023, o Decreto n° 67.524/2023, que teve como finalidade a reversão dos ajustes fiscais promovidos pelo Decreto de n° 65.255/2020. O decreto ainda, estabelece prazo de vigência para os benefícios fiscais até 31/12/2024.

Com a reversão dada pelo mencionado decreto, os benefícios fiscais concedidos ao setor calçadista voltam a vigorar com a redação anterior à publicação do Decreto de Ajustes Fiscais de Outubro de 2020.

O Sindifranca vem trabalhando arduamente junto à Secretaria da Fazenda, visando trazer ajustes como este, de forma a devolver a competitividade às nossas indústrias calçadistas paulistas. Este decreto é fruto destas tratativas entre Sindifranca e o Governo de São Paulo.

Dessa forma, tanto o § 4° do Anexo II do Artigo 30, como o Caput do Artigo 43 do Anexo III, sofreram alteração por este novo decreto, de modo a estabelecer a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo para a venda à varejistas do Simples Nacional e, para aqueles que fizeram opção ao crédito outorgado do ICMS, a aplicação do crédito de forma que o resultado da apuração do ICMS resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). A seguir segue os trechos do decreto que reverteram os ajustes fiscais do setor calçadista.

No próximo dia 02/03/2023, o Sindifranca estará novamente em audiência com a SEFAZ em SP, para tratar dos demais itens da pauta permanente do ICMS.

DECRETO N° 67.524/2023 – RECORTES SOBRE REVERSÃO DOS AJUSTES FISCAIS, PROMOVIDOS PELO DECRETO 65.255/2020.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

II – do Anexo II:

e) o § 4º do artigo 30:

“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”; (NR) (excluiu o optante do SIMPLES nacional)

III – do Anexo III:

l) o “caput” do artigo 43:

“Artigo 43 (CALÇADO) – O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).”. (NR)

Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

II – do Anexo II:

e) o § 5º ao artigo 30:

“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”;

III – do Anexo III:

s) o § 5º ao artigo 43:

“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”;

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Qualquer dúvida técnica, o associado do Sindifranca poderá entrar em contato com Daniel Lucindo Basílio, contador especialista do escritório Ataíde Marcelino Advogados.

Atenciosamente,

José Carlos Brigagão do Couto

Presidente do Sindifranca